quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Código Florestal desqualifica pesquisa e sistemas rurais

O relatório do Código Florestal, aprovado no Senado, desqualifica todo esforço da pesquisa brasileira na concepção dos sistemas rurais mais avançados do mundo. Sem levar em conta a definição de Reserva Legal, o sistema de rotação de culturas anuais e conduzido em plantio direto, mesmo quando em sistemas de integração agropecuária ou associados a pastagens perenes ou a essências florestais. Em todos os casos, a exigência de Reserva Legal é a mesma, inclusive nas situações quando não são usadas essas tecnologias.
Ignoram os domínios ecológicos e a classificação dos solos brasileiros, exigindo linearmente reserva legal em áreas de maior aptidão agrícola, tanto em terras altas como nas várzeas e brejos férteis. Cabe às instituições de pesquisa e à classe agronômica se pronunciar para a correção.
Optou-se em preservar a biodiversidade em milhões de propriedades ao invés de atribuir isso exclusivamente aos parques nacionais, concessão de florestas públicas e terras indígenas. Nas florestas e campos meridionais, propriedade com 60 hectares necessita de 12 hectares de reserva legal para contribuir com a biodiversidade, configurando em culto ao auto-engano.
Deviam observar que a emissão de gás carbônico das espécies vegetais é a mesma, devido à decomposição proporcional do material orgânico depositado no solo. Espécies florestais em crescimento captam mais carbono, mas mostram maior quantidade de material orgânico depositado no solo, emissor de gás carbônico no processo de decomposição.
Desconhecem as gramíneas forrageiras de crescimento contínuo como fortes agentes biológicos mantedores dos atributos físicos, na reciclagem de nutrientes, no controle da erosão dos solos e na captação de carbono, especialmente, os usados na alimentação animal ou cobertura verde dos solos no plantio direto das lavouras.
Não distinguiram cursos d’água de até 3 metros de largura, dos com largura de 3 metros até 10 metros, complicando a adoção do Código Florestal, constituindo em erro elementar.
Colocaram na ilegalidade todos que já averbaram os quantitativos de reservas florestais, mas não constam da averbação o perímetro e localização exigidos agora no novo Código Florestal. Configurando uma redação advocatícia capciosa, tornando os que cumpriram a lei em fora da lei, em imbróglio jurídico de difícil solução.
No confronto do negócio rural nas áreas rurais consolidadas, há muito tempo ambientalistas, ONGs e indústrias do papel não chegaram a um acordo elementar: são os diferentes sistemas de produção rural que definem o tamanho da área florestada, segundo localização ecológica e classificação da aptidão dos solos.
Perde-se a oportunidade de valorizar e, ao mesmo tempo, se prejudica o futuro da pesquisa agropecuária ao desqualificar todo avanço alcançado pela produção brasileira.
Artigo de Celso de Almeida Gaudêncio, engenheiro agrônomo, Londrina-PR.

Nenhum comentário:

Postar um comentário